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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019

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Art. 5º

Este decreto não se aplica:

I

às universidades públicas estaduais;

II

às agências reguladoras;

III

às empresas estatais não dependentes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) :"III- às empresas estatais não dependentes de capital aberto;" (NR)

IV

ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020

V

à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e

VI

às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) :

VII

à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – PREVCOM. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 (art.2º) :

VIII

à contratação de serviços técnicos especializados e à aquisição de equipamentos quando decorrentes do cumprimento de ordem judicial.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 64.065 /2019