Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O artigo 24 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 24 – Incumbe ao Comitê Gestor do Gasto Público da Secretaria de Governo, nos termos do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para adquirir bens ou contratar serviços não contínuos de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo. § 1º - Os itens de contratação e os órgãos ou entidades estaduais incumbidos de gerenciar cada Sistema de Registro de Preços, na condição de Central de Atas, serão definidos em despacho do Secretário de Governo, após deliberação do Comitê Gestor e publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º - A participação no Sistema de Registro de Preços realizados pelas Centrais de Atas nos termos deste artigo será obrigatória aos órgãos da Administração direta e às autarquias. § 3º - A opção por contratar itens do mesmo grupo e classe sem participar do Sistema de Registro de Preços unificado será justificada pela unidade de despesa interessada e submetida à análise do Comitê Gestor, que poderá recomendar ao Secretário de Governo a acolhida ou a rejeição do pleito." (NR)