Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.