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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019

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Art. 6º

O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 64.065 /2019