Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê Gestor do Gasto Público de que trata este decreto:
I
analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
II
analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;
III
propor aos órgãos e entidades responsáveis alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso II deste artigo, com foco no resultado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024
IV
emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental;
V
definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, observadas as disposições do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 ;
VI
estabelecer e comunicar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a que se refere o Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017 , os critérios a serem adotados nas contratações de serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;
VII
rever as diretrizes e políticas de contratação de serviços de tecnologia da informação;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019
VIII
rever os modelos de contratação de serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras;
IX
– manifestar-se previamente à contratação, direta ou mediante procedimento de licitação, de:
a
serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
b
serviços de transporte, locação e aquisição de veículos; e
c
aquisição de imóveis;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) :
"IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.1º) :
"a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;" (NR)
b) serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;
c) aquisição de imóveis;
d) nova locação de imóveis;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.2º) :
"e) serviços de assistência médica e hospitalar para atendimento de empregados de empresas estatais ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.217, de 12 de novembro de 2021 (art.1º)
"IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
a
serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b
nova locação de imóveis." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 (art.1º) :
IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) aquisição de imóveis;
c) nova locação de imóveis;
d) aquisição de equipamentos, exceto os de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
e) obras;
f) termos aditivos de obras, reformas, equipamentos e de serviços técnicos especializados. (NR)
X – manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
X - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não;" (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021
XI
manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores;
XII
acompanhar e avaliar as medidas previstas nos Decretos n° 64.069 , n° 64.066 , n° 64.067 , e n° 64.068 , todos de 2 de janeiro de 2019.