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Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Mérito do Cooperativismo" instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2011 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA "MÉRITO DO COOPERATIVISMO"

Art. 1º

A medalha instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares, ou instituições, que tenham prestado, comprovadamente, relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:

I

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policias Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL;

II

Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III

Estado de São Paulo e seu povo.

Art. 2º

A Medalha "Mérito do Cooperativismo" é constituída:

I

no anverso: de forma circular, toda de prata, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no centro uma abelha, circundada por uma roda dentada e dois pinheiros, tudo estilizado, orlada com a inscrição em caracteres versais maiúsculos "COOPERATIVISMO" na parte superior, e na inferior com a inscrição "COOPMIL", separadas por linhas em fantasia, tudo em relevo;

II

no verso: em campo de prata, no abismo, a logomarca da COOPMIL, tendo ao centro um casal de policiais, o mapa do Estado de São Paulo, ambos estilizados, cercados por duas flechas de blau (azul), na forma ovalada e na faixa acima a inscrição "COOPMIL" em campo de sable (preto), tudo em relevo;

III

a medalha pende de um fita de gorgorão de seda chamalotada com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura com cinco listas de idêntica dimensão, nas cores: azul, branca, preta, branca e azul.

Parágrafo único

- Acompanharão a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta, na seguinte conformidade: 1. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa; 2. a barreta possui sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 32mm (trinta e dois milímetros); 3. a roseta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros) possuindo, ainda, as seguintes características: um círculo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro dividido em três partes iguais partindo do centro para as extremidades, sendo preenchidas no sentido horário, pelos esmaltes e metais nas cores azul, branca e preta.

Art. 3º

A Diretoria Executiva da COOPMIL estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito desta entidade, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração supracitada.

Parágrafo único

- O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.

Art. 4º

O Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa será composto pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL, que o presidirá, e mais cooperados de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva que poderá, se entender conveniente, designar suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único

- O Presidente da Diretoria Executiva em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º

A Medalha "Mérito do Cooperativismo" será concedida pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL em exercício.

Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º

A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º

A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito da Cooperativa.

Art. 10

Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la à COOPMIL, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa.

Art. 11

Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12

O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011