Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.