Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único
- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.