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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011

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Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.