Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.751 de 09 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único
- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.