Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Das Disposições Preliminares
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Da Composição e do Funcionamento
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda;
1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;
A designação dos membros a que se referem os incisos VI e VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros, societários ou de pessoal da Administração Descentralizada do Estado.
O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.
Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.
Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CODEC.
As deliberações do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Das Atribuições
assessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
manifestar-se, previamente à submissão da matéria à Comissão de Política Salarial, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas, implantação ou alteração de plano de cargos e salários e programa de participação nos lucros ou resultados;
manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;
manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, acerca de proposta de destinação do resultado do exercício, aumento do capital social dentro do limite autorizado, eleição de diretores e eleição, na vacância e "ad referendum" da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;
manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.044, de 14 de maio de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "VI - manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais, bem como acerca da instituição de planos patrocinados pelo Estado e administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, compreendendo a aprovação dos correspondentes regulamentos e suas alterações.". (NR)
estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
- As matérias previstas nos itens II a VII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do CODEC, "ad referendum" do Colegiado.
Das Competências do Presidente
indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.
O Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC poderá indicar representantes para participar, sem direito a voto, de reuniões dos Conselhos de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e dos conselhos deliberativos ou consultivos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Da Secretaria Executiva
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
apresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo Colegiado;
elaborar minutas de pareceres, instruções, ofícios ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto, após a manifestação técnica da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;
coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CODEC.
A Secretaria Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC não possui natureza de unidade administrativa e contará com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar os processos e documentos que por ela tramitem, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.
A Secretaria Executiva será integrada por técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e seus trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, também designado pelo Presidente do CODEC.
- O Presidente do CODEC designará o substituto do Secretário Executivo, que atuará nas ausências e impedimentos deste.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: