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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010

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Art. 2º

O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I

o Secretário da Fazenda, que é seu Presidente nato;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Economia e Planejamento;

IV

o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda;

V

o Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

VI

1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;

VII

3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º

O Presidente do CODEC indicará substituto, para atuar em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

A designação dos membros a que se referem os incisos VI e VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros, societários ou de pessoal da Administração Descentralizada do Estado.

§ 3º

O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.