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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010

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Art. 3º

Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.

§ 1º

As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.

§ 2º

Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CODEC.