Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
§ 1º
As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.
§ 2º
Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CODEC.