Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:
I
dirigir os trabalhos do CODEC;
II
convocar e presidir as reuniões do CODEC;
III
designar o Secretário Executivo e seu substituto;
IV
indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.