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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010

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Art. 6º

Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:

I

dirigir os trabalhos do CODEC;

II

convocar e presidir as reuniões do CODEC;

III

designar o Secretário Executivo e seu substituto;

IV

indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.