Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:
I
dirigir os trabalhos do CODEC;
II
convocar e presidir as reuniões do CODEC;
III
designar o Secretário Executivo e seu substituto;
IV
indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.