Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.870 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I
o Secretário da Fazenda, que é seu Presidente nato;
II
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
o Secretário de Economia e Planejamento;
IV
o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda;
V
o Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;
VI
1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;
VII
3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1º
O Presidente do CODEC indicará substituto, para atuar em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
A designação dos membros a que se referem os incisos VI e VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros, societários ou de pessoal da Administração Descentralizada do Estado.
§ 3º
O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.