Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
articular e propor a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação às necessidades dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;
divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;
adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
apoiar as ações dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;
articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP; 3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP; 5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP; 6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP; 7. Caixa Econômica Federal CEF/SP; 8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP; 9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA; 10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP; 11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 12. Comissão Pastoral da Terra - CPT; 13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf; 15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;
1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações: 1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo; 2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP; 3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP; 5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP; 6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo: 1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba; - retificação abaixo - 2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista; 3. 1 (um) do Território de Andradina; 4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.
O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.
A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.
Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias.
As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.
- Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.
Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.
À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: