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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008

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Art. 9º

À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III

organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV

acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V

apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII

promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII

apoiar e orientar, no que couber, os conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável;

IX

exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.