Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.