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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008

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Art. 4º

Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I

o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;

II

como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a

o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b

o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c

o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b

Secretaria da Educação;

c

Secretaria da Saúde;

d

Secretaria do Meio Ambiente;

e

Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

f

Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g

Banco Nossa Caixa S.A.;

IV

mediante convite:

a

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP; 3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP; 5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP; 6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP; 7. Caixa Econômica Federal CEF/SP; 8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP; 9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA; 10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP; 11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 12. Comissão Pastoral da Terra - CPT; 13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf; 15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;

b

1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;

c

1 (um) representante de associações indígenas;

d

1 (um) representante de quilombolas;

e

1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;

f

1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

g

1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações: 1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo; 2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP; 3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP; 5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP; 6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

h

4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo: 1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba; - retificação abaixo - 2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista; 3. 1 (um) do Território de Andradina; 4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.

§ 1º

O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º

Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º

Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º

Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 5º

O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 6º

O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.