Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV
convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V
designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI
aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.