Artigo 4º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I
o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;
II
como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
a
o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b
o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
c
o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
III
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
a
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
b
Secretaria da Educação;
c
Secretaria da Saúde;
d
Secretaria do Meio Ambiente;
e
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
f
Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
g
Banco Nossa Caixa S.A.;
IV
mediante convite:
a
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP; 3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP; 5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP; 6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP; 7. Caixa Econômica Federal CEF/SP; 8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP; 9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA; 10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP; 11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 12. Comissão Pastoral da Terra - CPT; 13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf; 15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;
b
1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;
c
1 (um) representante de associações indígenas;
d
1 (um) representante de quilombolas;
e
1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;
f
1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
g
1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações: 1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo; 2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP; 3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP; 5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP; 6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
h
4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo: 1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba; - retificação abaixo - 2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista; 3. 1 (um) do Território de Andradina; 4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.
§ 1º
O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º
Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º
Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
§ 4º
Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 5º
O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 6º
O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.