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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008

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Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:

I

convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III

firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV

convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V

designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI

aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.