Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único
- Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.