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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.623 de 30 de outubro de 2008

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Art. 8º

Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º

O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º

Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.