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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, que será organizado de acordo com o disposto no presente decreto.

Art. 2º

O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :"Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo, bem como por outras áreas com vegetação nativa ou exótica, que estejam sob a administração da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo."; (NR)(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :"Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido por:I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema;II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão central com a finalidade de coordenar o sistema;III - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão e entidade executores da gestão das áreas;IV - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão executor da pesquisa ambiental."; (NR)

Art. 4º

Ao SIEFLOR caberá:

I

observar os princípios, objetivos e instrumentos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II

observar os princípios, objetivos e instrumentos, e colaborar para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Em Perigo de Extinção (CITES), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996 e da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :"II - observar os princípios, objetivos e instrumentos estipulados em acordos e convenções recepcionados pelo Brasil e que envolvam obrigações para o Estado de São Paulo, no âmbito de atuação do SIEFLOR, colaborando para a respectiva implementação;"; (NR)

III

implementar mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade "in situ" e "ex situ" no território estadual;

IV

divulgar para a sociedade a importância das unidades do Sistema pelos serviços ambientais que prestam e como importantes parcelas representativas dos biomas estaduais e nacionais;

V

inserir as unidades do Sistema, enquanto áreas especialmente protegidas, nos processos de ordenamento territorial, planejamento setorial e de desenvolvimento regional sustentável;

VI

pesquisar e promover a utilização dos princípios e práticas de conservação no processo de desenvolvimento econômico e social, visando à sustentabilidade ambiental;

VII

incentivar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e do incremento territorial das existentes;

VIII

elaborar estratégias de mediação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação do solo, que beneficiem a manutenção e ampliação das áreas naturais protegidas existentes, com ênfase para a formação de corredores e mosaicos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

IX

pesquisar mecanismos e subsidiar ações para a proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

X

contribuir com a realização e aplicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas em manejo florestal, gestão das unidades do sistema, proteção da biodiversidade e educação ambiental, por meio da promoção de cursos e palestras, da elaboração de publicações e material didático, e do intercâmbio entre instituições de pesquisa de âmbito nacional e internacional;

XI

implementar programas de monitoramento e avaliação permanente das unidades do Sistema e do próprio SIEFLOR verificando as condições de manejo e eficácia da proteção conferida à biodiversidade dos ecossistemas do Estado de São Paulo;

XII

promover a valorização da biodiversidade, do manejo sustentável bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII

pesquisar, promover e estimular a produção de sementes e mudas de espécies vegetais e implementar viveiros e hortos florestais;

XIV

pesquisar, promover e estimular manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas;

XV

garantir a aplicação no SIEFLOR dos recursos provenientes das compensações ambientais havidas por força do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observando as diretrizes impostas pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou;

XVI

fortalecer o engajamento dos diferentes atores sociais nos processos de elaboração de políticas de biodiversidade e tomada de decisões sobre criação e gestão de áreas naturais protegidas;

XVII

apoiar a implementação de mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade em áreas particulares;

XVIII

apoiar a implementação de mecanismos que assegurem implantação e o manejo, em bases ecologicamente sustentáveis, de florestas plantadas em áreas privadas;

XIX

colaborar para a implementação de Reservas da Biosfera, Sítios do Patrimônio Mundial e demais Áreas Protegidas Especiais no Estado de São Paulo;

XX

estimular e apoiar a criação de Áreas Protegidas Privadas e Municipais.

Art. 7º

O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:

I

coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;

II

implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;

III

identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;

IV

integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.8º-acrescenta parágrafo único) :

Parágrafo único

- A gestão administrativa de parte ou da totalidade de áreas em Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, poderá ser outorgada à Coordenadoria de Parque Urbanos - CPU, mediante decreto governamental, desde que destinadas pelo Plano de Manejo à visitação pública e localizadas em zonas urbanas ou periurbanas densamente povoadas.

Art. 8º

Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar no prazo de 90 (noventa) dias as providências necessárias para a implementação do quanto estabelecido no presente decreto, em especial, as seguintes:

I

os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, pelo Instituto Florestal, que tenham por objeto a aquisição de bens e a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas indicadas no artigo 1º deste decreto, continuarão sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Estado, por intermédio do Fundo Especial de Despesa, até o seu integral cumprimento, devendo ser aditados a fim de que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo passe a responder, no prazo indicado no "caput" deste artigo, pelo seu acompanhamento;

II

deverão ser sub-rogados à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal, que contemplem a entrada de receita para ações de administração das áreas indicadas no Anexo I deste decreto, observado o prazo indicado no "caput" deste artigo;

III

as receitas indicadas no inciso anterior, inclusive as de compensações ambientais decorrentes do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, deverão ser transferidas em sua totalidade em rubricas específicas, quando da sub-rogação dos instrumentos respectivos, exceção feita àquelas destinadas a compor o Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 3º) :

Art. 10º

Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :"Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo será responsável pela execução do Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades enumeradas e na forma disciplinada em resolução a ser editada pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, com vistas a garantir a sustentabilidade da gestão das áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e o fomento às pesquisas desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.§ 3º - Em conformidade com a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão destinadas áreas nas unidades abrangidas pelo Plano de Produção Sustentada - PPS para desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e inovação tecnológica, especialmente aquelas relacionadas a melhoramento e conservação genética.§ 4º - A resolução de que trata o "caput" deste artigo estipulará porcentagem da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, a ser destinada ao fomento de pesquisas.Artigo 9º-A - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:I - promover o afastamento de servidores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;II - formalizar o uso de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.Artigo 10 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.". (NR)

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006CLÁUDIO LEMBOANEXO Ia que se refere o artigo 5º doDecreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 20061. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL 4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BARBARA20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ24. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA25. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU26. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO27. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI28. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA29. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA30. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA31. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ32. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA33. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ34. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTÔNIO35. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA36. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU37. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM38. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA39. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO40. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO41. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO42. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI43. FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA44. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS45. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ46. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS47. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO48. FLORESTA ESTADUAL DE BOTUCATU49. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU50. FLORESTA ESTADUAL DE EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE51. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI52. FLORESTA ESTADUAL DE PARANAPANEMA53. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS54. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU55. FLORESTA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO56. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA57. HORTO FLORESTAL CESÁRIO58. HORTO FLORESTAL OLIVEIRA COUTINHO59. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL60. HORTO FLORESTAL SANTA ERNESTINA61. HORTO FLORESTAL SUSSUI62. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.63. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ64. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN65. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO66. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO67. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA68. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO69. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS70. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA71. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO72. PARQUE ESTADUAL DA ILHA BELA73. PARQUE ESTADUAL INTERVALES74. PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA75. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ76. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY77. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ78. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO79. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS80. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO81. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA82. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE83. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR84. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA85. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA86. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ87. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA88. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU89. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA90. RESERVA ESTADUAL DA LAGOA SÃO PAULO91. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA92. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 "93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ - BOTUCATU - TEJUPÁ99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA101. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA102. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA103. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ104. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI105. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO106. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO107. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA - JUQUERI-MIRIM108. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO109. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA110. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA111. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA112. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E RIO VERMELHO113. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER114. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ MIRIM115. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR116. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS117. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL O SISTEMA CANTAREIRA118. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ119. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ".

Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006 1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL; 2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO; 3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU (SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA); 4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS; 5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS; 6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU; 7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI; 8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS; 9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ; 10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA; 11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO; 12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS; 13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ; 14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA; 15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA ITIRAPINA; 16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU; 17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA; 18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA; 19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BÁRBARA; 20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA; 21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA BANHADOS DE IGUAPE; 22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ; 23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ; 24. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS; 25. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE AVARÉ; 26. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MARÍLIA; 27. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO NOROESTE PAULISTA; 28. RESERVA BIOLÓGICA DE MOGI GUAÇU; 29. RESERVA BIOLÓGICA DO ALTO DA SERRA DE PARANAPIACABA; 30. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN, EXCETUADAS AS ÁREAS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO; 31. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.; 32. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ; 33. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO; 34. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO; 35. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA; 36. PARQUE ESTADUAL "CARLOS BOTELHO"; 37. PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA, EXCETUADAS AS ÁREAS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO; 38. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS; 39. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA; 40. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO; 41. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA; 42. PARQUE ESTADUAL INTERVALES; 43. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU; 44. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO; 45. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ; 46. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY; 47. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ; 48. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO; 49. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS; 50. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO; 51. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA; 52. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO; 53. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE; 54. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR; 55. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA; 56. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA; 57. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ; 58. PARQUE ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA; 59. PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DA BILINGS; 60. PARQUE ESTADUAL DE ITABERABA; 61. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA; 62. PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA; 63. PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA; 64. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA; 65. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO; 66. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PEDRA DO BAÚ; 67. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE; 68. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA; 69. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE AIMORÉS; 70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO; 71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA; 72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR; 73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI; 74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO; 75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ; 76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO; 77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA; 78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA; 79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA; 80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ; 81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI; 82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO; 83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO; 84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM; 85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO; 86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA; 87. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA; 88. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA; 89. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO; 90. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER; 91. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM; 92. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR; 93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS; 94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTAREIRA; 95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ; 96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ; 97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE; 98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO; 99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL; 100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO ITAPETI; 101. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TANQUÃ-RIO PIRACICABA; 102. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARREIRO RICO; 103. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA; 104. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO LEOPOLDO MAGNO COUTINHO; 105. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO ZVS ILHA COMPRIDA; 106. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO; 107. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ; 108. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE; 109. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS; 110. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS; 111. FLORESTA ESTADUAL DO NOROESTE PAULISTA; 112. FLORESTA ESTADUAL SERRA D´ÁGUA; 113. FLORESTA ESTADUAL DE GUARULHOS; 114. RESERVA EXTRATIVISTA DA ILHA DO TUMBA; 115. RESERVA EXTRATIVISTA TAQUARI; 116. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO UNA; 117. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO; 118. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS; 119. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO; 120. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS; 121. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS; 122. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA. (*) Os Anexos II e III do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 2º) : ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA; 2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL ITIRAPINA; 3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO; 4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU; 5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO; 6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA; 7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU; 8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO; 9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI; 10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA; 11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETINGA; 12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ; 13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ; 14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM; 15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA; 16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO; 17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; 18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI; 19. FLORESTA DE PARANAPANEMA; 20. FLORESTA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA; 21. FLORESTA DE ANGATUBA; 22. FLORESTA DE AVARÉ II; 23. FLORESTA DE BATATAIS; 24. FLORESTA DE BEBEDOURO; 25. FLORESTA DE CAJURU; 26. FLORESTA DE MANDURI; 27. FLORESTA DE PIRAJU; 28. FLORESTA BOTUCATU. 29. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA (Floresta de Avaré I); 30. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO; 31. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO; 32. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA; 33. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ; 34. VIVEIRO FLORESTAL PINDAMONHANGABA; 35. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ. ANEXO III a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 1. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LOFGREN; 2. PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA. (*) Anexo substituído pelo Decreto nº 69.317, de 16 de janeiro de 2025 ANEXO III a que se refere o artigo 6° do Decreto n° 65.274, de 26 de outubro de 2020 1. ÁREAS DO PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CELEBRADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 65.769, DE 7 DE JUNHO DE 2021; 2. ÁREAS DO PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CELEBRADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 65.275, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
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