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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de Dezembro de 2006


Art. 6º

O Instituto Florestal é o órgão gestor da pesquisa científica do SIEFLOR e terá como atribuições, além das previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

I

a produção e a disseminação do conhecimento afeto à gestão das áreas integrantes do SIEFLOR, ao manejo florestal, à recuperação ambiental e à biodiversidade, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a

as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b

mudanças climáticas e suas conseqüências para a biodiversidade;

c

indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d

as relações entre produção e qualidade de água e meio biofísico nas áreas do Sistema;

e

as relações entre a manutenção da qualidade do meio biofísico e os sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

II

a gestão da pesquisa científica nas áreas do Sistema;

III

o estabelecimento de base cartográfica georeferenciada como subsídio a estudos do meio biofísico.

IV

a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

V

a pesquisa sobre a produção de sementes e mudas de espécies vegetais;

VI

a pesquisa sobre manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas. (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 "Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes: I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado; II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas; III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade; IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR; V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis; VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental; VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno. Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria do Meio Ambiente, para avaliação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas. Artigo 6º - O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes: I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado; II - a gestão da pesquisa, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR indicadas no Anexo I, bem como a gestão da pesquisa nas áreas sob sua responsabilidade, relacionadas no Anexo II; III - a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico das áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas: a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo; b) as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade; c) os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade; d) a sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris; e) o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção; f) o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros; g) a fauna silvestre; h) os ecossistemas costeiros e marinhos; IV - a pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas; V - a pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros; VI - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos."; (NR) (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) : "Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é a entidade responsável pelas unidades de conservação e pelas demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, as seguintes: I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas indicadas nos Anexos I e II deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo; II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas; III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade; IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR; V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis; VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental; VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno. § 1º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente relatórios semestrais com descrição das atividades e ações executadas em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo. § 2º - À Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo cabe fornecer os meios necessários para a manutenção das instalações físicas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, incluindo os respectivos laboratórios, campos experimentais, trilhas de coletas botânicas, acervos, coleções "in situ" e "ex situ", localizadas nas áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto. Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, responsável pelas áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, tem como atribuições: I - execução de ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo; II - gestão da pesquisa nas áreas do SIEFLOR, em parceria com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; III - pesquisa científica, ensino e extensão, a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico relativo às áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas: a) funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo; b) mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade; c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade; d) sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris; e) manejo e melhoramento genético das florestas de produção; f) manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros; g) fauna silvestre; h) ecossistemas costeiros e marinhos; IV - pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas; V - pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros; VI - pesquisa para subsidiar ações de: a) proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos; b) gestão de coleções científicas "in situ" e "ex situ", bioprospecção, mudanças climáticas, recursos hídricos e restauração ecológica; VII - pesquisa para conhecer e conservar a biodiversidade vegetal de cianobactérias e de fungos. § 1º - As coleções vivas necessárias às atividades de pesquisa científica e à viabilidade genética das espécies representadas, arboretos e acervos científicos constituem patrimônio científico vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente terá amplo acesso para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas áreas integrantes do SIEFLOR, observados o plano de manejo e as regras administrativas da unidade."; (NR)