Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal deverão implementar o Plano de Produção Sustentada - PPS, aprovado pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal e pelo CONSEMA, em 28 de janeiro de 2004, Anexo II deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
"Artigo 9º - O Instituto Florestal executará o Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades relacionadas no Anexo III deste decreto, com vista à obtenção de resultados científicos e tecnológicos e de resíduos de pesquisa consistentes em produtos e subprodutos florestais.
§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade do Instituto Florestal.
§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
"Artigo 9ºA - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:
I - promover o afastamento de seus servidores, observada a legislação regedora da espécie, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;
II - formalizar a utilização de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, lavrando, quando for o caso, o competente termo de permissão de uso."