Art. 10
Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :"Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo será responsável pela execução do Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades enumeradas e na forma disciplinada em resolução a ser editada pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, com vistas a garantir a sustentabilidade da gestão das áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e o fomento às pesquisas desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.§ 3º - Em conformidade com a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão destinadas áreas nas unidades abrangidas pelo Plano de Produção Sustentada - PPS para desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e inovação tecnológica, especialmente aquelas relacionadas a melhoramento e conservação genética.§ 4º - A resolução de que trata o "caput" deste artigo estipulará porcentagem da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, a ser destinada ao fomento de pesquisas.Artigo 9º-A - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:I - promover o afastamento de servidores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;II - formalizar o uso de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.Artigo 10 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.". (NR)