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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 5º

A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:

I

executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II

buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;

III

investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;

IV

colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;

V

propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;

VI

coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;

VII

garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;

VIII

articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;

IX

desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;

X

desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.453 /2006