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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 7º

O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:

I

coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;

II

implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;

III

identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;

IV

integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.8º-acrescenta parágrafo único) :

Parágrafo único

- A gestão administrativa de parte ou da totalidade de áreas em Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, poderá ser outorgada à Coordenadoria de Parque Urbanos - CPU, mediante decreto governamental, desde que destinadas pelo Plano de Manejo à visitação pública e localizadas em zonas urbanas ou periurbanas densamente povoadas.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.453 /2006