Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de Dezembro de 2006
Art. 2º
O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo, bem como por outras áreas com vegetação nativa ou exótica, que estejam sob a administração da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo."; (NR)
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido por:
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema;
II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão central com a finalidade de coordenar o sistema;
III - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão e entidade executores da gestão das áreas;
IV - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão executor da pesquisa ambiental."; (NR)