Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:
I
coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;
II
implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;
III
identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;
IV
integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.8º-acrescenta parágrafo único) :
Parágrafo único
- A gestão administrativa de parte ou da totalidade de áreas em Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, poderá ser outorgada à Coordenadoria de Parque Urbanos - CPU, mediante decreto governamental, desde que destinadas pelo Plano de Manejo à visitação pública e localizadas em zonas urbanas ou periurbanas densamente povoadas.