Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.453 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:
I
executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
II
buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;
III
investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;
IV
colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;
V
propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;
VI
coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;
VII
garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;
VIII
articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;
IX
desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;
X
desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.