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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta, autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 3º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro.

Parágrafo único

- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.

Art. 4º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.

Art. 5º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada, no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 10 de janeiro de 2005.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 6º

As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos nãoliquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 7º

Os saldos das contas de restos a pagar de 2003 deverão ser cancelados no SIAFEM/SP, mediante a transferência dos respectivos valores à receita.

Art. 8º

A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento, no exercício de 2005, dos saldos da conta financeira de restos a pagar de 2004, revertendo esses valores à conta da receita do Estado, na seguinte conformidade:

I

por ocasião do levantamento do Balanço de 2004, dos não processados; e

II

no final do exercício de 2005, daqueles processados e ainda não pagos.

Parágrafo único

- As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados que não forem liquidadas até 31 de janeiro de 2005 receberão o tratamento estabelecido no inciso I deste artigo.

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 9º

As autarquias, inclusive universidades estaduais, as fundações, e as empresas dependentes deverão concluir a escrituração do exercício no SIAFEM/SP até 20 de janeiro de 2005.

Art. 10

Os saldos credores provenientes de subvenção econômica e subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2005, quando serão transferidos, contabilmente, para efeito de cancelamento.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 11

O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 17 de janeiro de 2005.

Art. 12

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 13

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 14

A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004