Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro.
Parágrafo único
- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.