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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004

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Art. 3º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro.

Parágrafo único

- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.