Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 1º
O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º
A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos nãoliquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 3º
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.