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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004

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Art. 6º

As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos nãoliquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.