Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 1º
O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º
A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos nãoliquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 3º
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.