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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.261 de 17 de dezembro de 2004

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Art. 8º

A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento, no exercício de 2005, dos saldos da conta financeira de restos a pagar de 2004, revertendo esses valores à conta da receita do Estado, na seguinte conformidade:

I

por ocasião do levantamento do Balanço de 2004, dos não processados; e

II

no final do exercício de 2005, daqueles processados e ainda não pagos.

Parágrafo único

- As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados que não forem liquidadas até 31 de janeiro de 2005 receberão o tratamento estabelecido no inciso I deste artigo.