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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Bônus, instituído pela Lei Complementar n° 948, de 10 de dezembro de 2003 , será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I

em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias Regionais de Ensino;

II

afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III

afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

IV

afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Art. 2º

O Bônus de que trata a Lei Complementar nº 948, de 10 de dezembro de 2003 , constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I

aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II

aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.

Parágrafo único

- Não fazem jus à concessão do Bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e os estagiários.

Art. 3º

O cálculo do Bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2003, considerando:

I

para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, na rede estadual de ensino, dos quais no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivo em cargo ou posto de trabalho;

II

para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.

Parágrafo único

- Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

Art. 4º

O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I

configuração da escola - indicador que será aferido de acordo com o número de alunos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I, deste decreto;

II

avaliação do desenvolvimento da escola:

a

diferencial da taxa de abandono, estabelecido através da comparação do ano de 2002 em relação ao ano de 2001, observados os tipos de ensino e período, traduzidos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, de acordo com o estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observando que: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. quando não for possível estabelecer o diferencial da taxa de abandono escolar entre os anos de 2002 e 2001, o cálculo será efetuado com base no percentual de abandono aferido em 2002; 3. no caso de escolas recém-criadas e dos Centros Estaduais de Ensino Supletivo, para os quais não é possível estabelecer o diferencial de abandono, será atribuída a pontuação equivalente a Zero da Tabela 2 do Anexo I, deste decreto; 4. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalece a pontuação da escola vinculadora;

b

ações desenvolvidas pela escola no ano letivo de 2003 - indicador que será traduzido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos e aferido mediante aplicação da Tabela 3 do Anexo I deste decreto, considerando: 1. existência de grêmio estudantil, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 10 de fevereiro de 2003 e 31 de maio de 2003, com base em informações fornecidas pelo Dirigente Regional de Ensino; 2. atividades e ações desenvolvidas pela escola nos finais de semana;

III

assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo I, deste decreto.

§ 1º

O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o "caput", de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 5 do Anexo I, deste decreto.

§ 2º

Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de suporte pedagógico e ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.

Art. 5º

O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I

diferenciais da taxa de abandono - estabelecidos conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 4º deste decreto;

II

assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos em uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte), conforme especificado na Tabela 1 do Anexo II, deste decreto.

§ 1º

O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,000 (um mil e duzentos reais), observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o "caput", de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 2 do Anexo II, deste decreto.

§ 2º

O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste artigo.

§ 3º

Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de docentes afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.

Art. 6º

Para fins da aferição da freqüência de que tratam os incisos III do artigo 4º e II do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizado por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença paternidade e dispensa de ponto em virtude de participação em eleições.

Art. 7º

O valor do Bônus será sempre proporcional à carga horária do servidor do dia 1º de dezembro de 2003 e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.

Art. 8º

O cálculo para aferir o valor do Bônus para Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será efetuado com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.

Art. 9º

O cálculo do valor do Bônus para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, será efetuado na seguinte conformidade:

I

junto às Diretorias de Ensino:

a

Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b

Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

II

junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:

a

Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b

docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.

Parágrafo único

- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido o Bônus na seguinte conformidade: 1. Classe de Suporte Pedagógico: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 5 do Anexo I, deste decreto; 2. Classes de Docentes: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 2 do Anexo II.

Art. 10

Integram o presente Decreto os Anexos I e II a que se referem os artigos 4º, 5º e 9º, deste decreto.

Art. 11

A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2003.

Art. 12

A importância paga a título de Bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 13

A concessão do Bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 10 do Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004 Tabelas de Pontuação para cálculo do Bônus a ser concedido aos integrantes das classes de suporte pedagógico Tabela 1 (inciso I do artigo 4º, Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004) Número de alunosPontuação Até 5001 De 501 a 10002 De 1001 a 15003 De 1501 a 25004 Mais de 25005 Tabela 2 (item 1 do inciso II, do artigo 4º, Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004) Ensino Fundamental - Ciclo I Diferença 2002/2001Pontuação >1,01 De 0,1 a 1,02 03 > (-1,0) a < 0,04 = (-1,0 )5 Ensino Fundamental Ciclo II e Ensino Médio-Período Diurno Diferença 2002/2001Pontuação >2,01 0,1 a 2,02 03 = ( - 2,0 ) a < 0,04 < (- 2,0)5 Ensino Fundamental Ciclo II e Ensino Médio-Período Noturno Diferença 2002/2001Pontuação >5,01 0,1 a 5,02 03 =(-6,9) a =(-0,1)4 = (-7,0 )5 Tabela 3 (item 2 do inciso II, do artigo 4º, Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004) AçõesPontuação Grêmio2 Escola aberta aos finais de semana3 Tabela 4 (inciso III, do artigo 4º, Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004) NÚMERO DE AUSÊNCIASPontuação Zero10 De 01 a 039 De 04 a 068 De 07 a 095 De 10 a 124 De 13 a 153 De 16 a 182 De 19 a 301 Mais de 30Zero Tabela 5 (§1º do artigo 4º e item 1 do Parágrafo único do Decreto nº 48.486 de 9 de fevereiro de 2004) PontuaçãoDirigente Regional de EnsinoSupervisor de Ensino/Diretor de EscolaAssistente de Diretor de Escola/ Coordenador Pedagógico /Vice Diretor de Escola/Professor Coordenador 25R$ 8.000,00R$ 7.000,00R$ 6.300,00 24R$ 7.500,00R$ 6.500,00R$ 5.800,00 23R$ 7.200,00R$ 6.000,00R$ 5.300,00 22R$ 6.900,00R$ 5.600,00R$ 5.100,00 21R$ 6.600,00R$ 5.400,00R$ 4.900,00 20R$ 6.100,00R$ 5.200,00R$ 4.700,00 19R$ 5.650,00R$ 5.000,00R$ 4.500,00 18R$ 5.350,00R$ 4.800,00R$ 4.300,00 17R$ 5.050,00R$ 4.600,00R$ 4.100,00 16R$ 4.750,00R$ 4.400,00R$ 3.900,00 15R$ 4.450,00R$ 4.200,00R$ 3.700,00 14R$ 4.150,00R$ 4.000,00R$ 3.500,00 13R$ 3.850,00R$ 3.800,00R$ 3.300,00 12R$ 3.600,00R$ 3.600,00R$ 3.100,00 11R$ 3.400,00R$ 3.400,00R$ 2.900,00 10R$ 3.200,00R$ 3.200,00R$ 2.700,00 9R$ 3.000,00R$ 3.000,00R$ 2.500,00 8R$ 2.800,00R$ 2.800,00R$ 2.350,00 7R$ 2.600,00R$ 2.600,00R$ 2.200,00 6R$ 2.400,00R$ 2.400,00R$ 2.050,00 5R$ 2.200,00R$ 2.200,00R$ 1.900,00 4R$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 1.750,00 3R$ 1.800,00R$ 1.800,00R$ 1.600,00 2R$ 1.600,00R$ 1.600,00R$ 1.450,00 1R$ 1.400,00R$ 1.400,00R$ 1.300,00 0R$ 1.200,00R$ 1.200,00R$ 1.200,00 ANEXO II a que se refere o artigo 10, do Decreto nº 48.486 de 9 de fevereiro 2004 Tabelas de Pontuação para cálculo do Bônus a ser concedido aos integrantes das classes docentes Tabela 1 (inciso II do artigo 5º, do Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004) NÚMERO DE AUSÊNCIASPONTOS Zero20 De 01 a 0318 De 04 a 0616 De 07 a 0912 De 10 a 1210 De 13 a 1506 De 16 a 1804 De 19 a 2102 De 22 a 3001 Mais de 30Zero Tabela 2 (§ 1º do artigo 5º e item 2 do Parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 48.486, de 9 de fevereiro de 2004 PONTUAÇÃODOCENTES 25R$ 6.000,00 24R$ 5.500,00 23R$ 5.200,00 22R$ 4.900,00 21R$ 4.600,00 20R$ 4.300,00 19R$ 4.000,00 18R$ 3.800,00 17R$ 3.600,00 16R$ 3.400,00 15R$ 3.200,00 14R$ 3.000,00 13R$ 2.800,00 12R$ 2.600,00 11R$ 2.400,00 10R$ 2.200,00 9R$ 2.000,00 8R$ 1.900,00 7R$ 1.800,00 6R$ 1.700,00 5R$ 1.600,00 4R$ 1.500,00 3R$ 1.400,00 2R$ 1.300,00 1R$ 1.250,00 0R$ 1.200,00
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