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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 5º

O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I

diferenciais da taxa de abandono - estabelecidos conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 4º deste decreto;

II

assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos em uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte), conforme especificado na Tabela 1 do Anexo II, deste decreto.

§ 1º

O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,000 (um mil e duzentos reais), observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o "caput", de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 2 do Anexo II, deste decreto.

§ 2º

O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste artigo.

§ 3º

Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de docentes afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.