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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 2º

O Bônus de que trata a Lei Complementar nº 948, de 10 de dezembro de 2003 , constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I

aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II

aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.

Parágrafo único

- Não fazem jus à concessão do Bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e os estagiários.