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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 6º

Para fins da aferição da freqüência de que tratam os incisos III do artigo 4º e II do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizado por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença paternidade e dispensa de ponto em virtude de participação em eleições.