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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 3º

O cálculo do Bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2003, considerando:

I

para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, na rede estadual de ensino, dos quais no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivo em cargo ou posto de trabalho;

II

para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.

Parágrafo único

- Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.