Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Bônus, instituído pela Lei Complementar n° 948, de 10 de dezembro de 2003 , será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I
em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias Regionais de Ensino;
II
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
III
afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
IV
afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.