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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 9º

O cálculo do valor do Bônus para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, será efetuado na seguinte conformidade:

I

junto às Diretorias de Ensino:

a

Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b

Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

II

junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:

a

Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual;

b

docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino obtido conforme o inciso I do artigo 5º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.

Parágrafo único

- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido o Bônus na seguinte conformidade: 1. Classe de Suporte Pedagógico: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 5 do Anexo I, deste decreto; 2. Classes de Docentes: o valor correspondente a 4 (quatro) pontos da Tabela 2 do Anexo II.