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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 13

A concessão do Bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.