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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 1º

O Bônus, instituído pela Lei Complementar n° 948, de 10 de dezembro de 2003 , será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I

em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias Regionais de Ensino;

II

afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III

afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

IV

afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.