Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:
I
configuração da escola - indicador que será aferido de acordo com o número de alunos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I, deste decreto;
II
avaliação do desenvolvimento da escola:
a
diferencial da taxa de abandono, estabelecido através da comparação do ano de 2002 em relação ao ano de 2001, observados os tipos de ensino e período, traduzidos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, de acordo com o estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observando que: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. quando não for possível estabelecer o diferencial da taxa de abandono escolar entre os anos de 2002 e 2001, o cálculo será efetuado com base no percentual de abandono aferido em 2002; 3. no caso de escolas recém-criadas e dos Centros Estaduais de Ensino Supletivo, para os quais não é possível estabelecer o diferencial de abandono, será atribuída a pontuação equivalente a Zero da Tabela 2 do Anexo I, deste decreto; 4. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalece a pontuação da escola vinculadora;
b
ações desenvolvidas pela escola no ano letivo de 2003 - indicador que será traduzido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos e aferido mediante aplicação da Tabela 3 do Anexo I deste decreto, considerando: 1. existência de grêmio estudantil, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 10 de fevereiro de 2003 e 31 de maio de 2003, com base em informações fornecidas pelo Dirigente Regional de Ensino; 2. atividades e ações desenvolvidas pela escola nos finais de semana;
III
assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo I, deste decreto.
§ 1º
O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o "caput", de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 5 do Anexo I, deste decreto.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de suporte pedagógico e ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.