Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O valor do Bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), apurados na seguinte conformidade:

I

configuração da escola - indicador que será aferido de acordo com o número de alunos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I, deste decreto;

II

avaliação do desenvolvimento da escola:

a

diferencial da taxa de abandono, estabelecido através da comparação do ano de 2002 em relação ao ano de 2001, observados os tipos de ensino e período, traduzidos, em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, de acordo com o estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observando que: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. quando não for possível estabelecer o diferencial da taxa de abandono escolar entre os anos de 2002 e 2001, o cálculo será efetuado com base no percentual de abandono aferido em 2002; 3. no caso de escolas recém-criadas e dos Centros Estaduais de Ensino Supletivo, para os quais não é possível estabelecer o diferencial de abandono, será atribuída a pontuação equivalente a Zero da Tabela 2 do Anexo I, deste decreto; 4. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalece a pontuação da escola vinculadora;

b

ações desenvolvidas pela escola no ano letivo de 2003 - indicador que será traduzido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos e aferido mediante aplicação da Tabela 3 do Anexo I deste decreto, considerando: 1. existência de grêmio estudantil, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 10 de fevereiro de 2003 e 31 de maio de 2003, com base em informações fornecidas pelo Dirigente Regional de Ensino; 2. atividades e ações desenvolvidas pela escola nos finais de semana;

III

assiduidade do profissional - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo I, deste decreto.

§ 1º

O valor do Bônus fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) observando-se para esse valor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o "caput", de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados neste artigo, conforme Tabela 5 do Anexo I, deste decreto.

§ 2º

Aplicam-se as disposições deste artigo aos integrantes do Quadro do Magistério das classes de suporte pedagógico e ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola afastados no Programa de Ação e Parceria Educacional junto aos Municípios.